Cuiabá, 27/10/2026

Justiça multa Janaína Riva por derramamento de santinhos

Decisão aponta ocorrências em sete municípios; juiz reconheceu anuência da candidata

A Justiça Eleitoral condenou a deputada estadual e  candidata derrotada ao Senado, Janaína Riva (MDB), ao pagamento de multa de R$ 2 mil por derramamento de material de propaganda eleitoral em locais de votação ou vias próximas, durante o primeiro turno das eleições de 2026. A decisão reconhece irregularidades em sete municípios de Mato Grosso e estabelece uma única sanção para o conjunto dos episódios, sem multiplicar a penalidade por estabelecimento fiscalizado.

A sentença foi proferida pelo juiz auxiliar da Propaganda Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado, em representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). A decisão ainda não transitou em julgado e, conforme informado, não houve recurso até o momento.

Divulgação/Assessoria

Os registros considerados pelo magistrado apontam a presença de material que promovia a candidata em Primavera do Leste, Cotriguaçu, Alto Paraguai, Guarantã do Norte, Diamantino, Várzea Grande e Aripuanã. A sentença delimita a condenação às ocorrências documentadas em estabelecimentos e acessos eleitorais no dia 4 de outubro.

O caso teve como principal elemento de prova os registros de fiscalização, fotografias e vídeos reunidos pelo Ministério Público. Em Primavera do Leste, cinco unidades de votação concentraram a maior parte das evidências. Juntos, os autos estimaram 3,6 mil impressos relacionados à candidatura, embora o juiz tenha ressalvado que os números não correspondem necessariamente à contagem exata de cada exemplar.

Na Escola Estadual Paulo Freire e na Escola Municipal Tia Dejane Pereira da Silva, foram registradas estimativas de 1,5 mil unidades em cada local. Outros três estabelecimentos apresentaram quantitativos menores, mas também acompanhados de registros fotográficos ou descrições da fiscalização.

A defesa contestou a atribuição dos materiais à campanha de Janaína, argumentando que os impressos reuniam candidatos de diferentes grupos políticos e poderiam ter sido produzidos ou espalhados por terceiros. Também questionou estimativas de quantidade, falhas no preenchimento de formulários, ausência de fotografias em determinados registros e falta de identificação dos responsáveis pelo derramamento.

O juiz reconheceu limitações em parte da documentação, mas concluiu que a repetição do mesmo material em diferentes locais de votação, especialmente em Primavera do Leste, somada a registros de outros municípios, permitia reconhecer a anuência da candidata com a exposição irregular.

Na avaliação do magistrado, a responsabilidade não decorre simplesmente da presença do nome ou do número eleitoral nos impressos, mas da convergência das circunstâncias documentadas. A sentença também destaca que não é necessário comprovar que o derramamento alterou o resultado da eleição para caracterizar a infração.

Acusação rejeitada

A representação também mencionava um endereço na Avenida Presidente Tancredo Neves, em Aripuanã, identificado como Quitinete 2. Nesse ponto, o juiz julgou improcedente a acusação específica por falta de comprovação de que o imóvel fosse local de votação ou estivesse situado nas vias próximas a um estabelecimento eleitoral.

A decisão esclarece que a menção ao endereço residencial no mesmo registro que citava o CEI Caminho do Saber não era suficiente para caracterizar uma segunda ocorrência independente.