PF indicia Vorcaro, Paulo Henrique e mais 13 em Caso Master
Em documento de 703 páginas, a Polícia Federal indiciou 15 pessoas por fraude bilionária nos negócios entre o Banco Master e o BRB
A Polícia Federal indiciou 15 pessoas por fraude bilionária nos negócios entre o Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB). A conclusão da PF é que controladores, diretores, operadores e advogados cometeran crimes de gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e organização criminosa na negociação de R$ 12,2 bilhões em créditos considerados fictícios.
Reprodução/Metrópoles/SAP
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A investigação apura a liquidação de carteiras de crédito sem lastro entre o Banco Master e o BRB. Os enquadramentos penais abrangem crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Entre os indiciados estão Daniel Vorcaro, ex-controlador do Master; o ex-presidente do BRB, Paulo Costa e mais 13 pessoas.
As operações apontadas pela PF ocorreram entre dezembro de 2024 e abril de 2025. Segundo as investigações, embora o contrato do Master com o BRB previsse que as carteiras adquiridas seriam constituídas por créditos na modalidade Credcesta, originados pelo banco, posteriormente, a apuração demonstrou que o Master, de Daniel Vorcaro, reconheceu participação de terceiros na originação dos ativos e passou a apresentar versões divergentes.
“Em um primeiro momento, a originação de créditos em volume bilionário foi atribuída a operações vinculadas a duas associações sediadas no Estado da Bahia. Posteriormente, contudo, as mesmas originações passaram a ser atribuídas à Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A., empresa que, segundo os elementos apurados em perícia, não detinha capacidade econômico-financeira, estrutura operacional ou meios técnicos compatíveis com a originação de créditos consignados em volume bilionário”, afirmou a PF.
O indiciamento feito pela PF ressaltou que “a fraude financeira materializou-se no âmbito de negócios jurídicos celebrados entre duas instituições financeiras submetidas à supervisão do Banco Central do Brasil, cujos dirigentes, em conluio, deixaram de observar obrigações normativas e contratuais fundamentais relacionadas à comprovação da existência dos ativos negociados, à adoção de procedimentos mínimos de governança e à adequada precipitação das carteiras de crédito cedidas”.
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