Cuiabá, 30/10/2026

MPE entra com ação contra prefeito de Santo Antônio

PROCESSO 167/2008 - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - ECBFS                2


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER – MATO GROSSO.


O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições legais, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com respaldo nos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal e artigo 72 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 1993, e artigo 80 da Lei nº. 8.625/93, propor REPRESENTAÇÃO ELEITORAL em face de FAUSTINO DIAS NETO, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Santo Antônio de Leverger, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

Os documentos de fls. 02/04 do Pedido de Providências dão conta que o atual prefeito do Município de Santo Antônio de Leverger, Mato Grosso, e pré-candidato à reeleição do Município, Faustino Dias Neto, está realizando campanha eleitoral extemporânea, utilizando-se, para tanto, do patrocínio e apoio ao time de futebol indígena na localidade da aldeia indígena de Bororó Gomes Carneiro nessa urbe.

Trata-se de torneio de futebol que ocorrera no dia 18/05/2008, do qual o atual gestor municiapl apoiou o evento, estampando seu nome na camisa dos jogadores.

Cumpre salientar que a Lei nº. 9.504/97, em seu artigo 36, parágrafos 1º., 2º. e 3º., estabelece normas para as eleições, mormente no tocante a propaganda eleitoral em geral, prevendo o seguinte:

"Artigo 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição,
Parágrafo 1º. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
Parágrafo 2º. No segundo semestre do ano de eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Parágrafo 3º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil e cinqüenta mil UFIR ou equivalente no custo da propaganda, se este for maior".

Como visto, a Lei nº. 9.504/97 e Resolução/TSE nº. 22.718/2008, proíbe a realização de propaganda eleitoral antes do dia 06 de julho de 2008, cuja prática da conduta é de natureza administrativa, a qual prevê como sanção a pena de multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se esse for maior.

O normativo explicita os atos que configuram propaganda antecipada e as multas aplicáveis aos infratores. Caracterizando, ainda, em propaganda extemporânea, qualquer ato tendente a promover, antecipadamente, candidato ou pretenso candidato, tais como: camisetas, bonés, chaveiros, materiais impressos, brindes, distribuição de bens ou materiais etc, e que levem ao conhecimento geral, mesmo que de forma dissimulada, a candidatura, ainda que apenas postulada.

Nesse diapasão, impostante transcrever o conceito de propaganda son a ótica do doutrinador Fávila Ribeiro:

"É um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisões. Essas técnicas desprezam a argumentação racional. Seu objetivo é desencadear, de modo ostensivo ou sublimar, estados emocionais que possam influir na decisão das pessoas". (Luiz Ismaelino Valente, in Crimes na Propaganda Eleitoral, pág. 07)

Para Joel Cândido a "propaganda política é um gênero que comporta duas espécies: a propaganda partidária e a propaganda eleitoral. A primeira é a prática pelos partidos políticos, a qualquer tempo, e consiste na divulgação dos seus programas e propostas políticas, sem menção a nomes de candidatos a cargos eletivos (salvo, evidentemente, os de direção partidária, na propaganda interna corporis, visando angariar adepto). A segunda é uma forma de captação de votos, somente permitida em períodos legalmente pré-estabelecidos e sob determinadas regras, podendo ser utilizada tanto pelos partidos ou coligações como pelos próprios candidatos, pessoalmente".

Assim, configurando-se a hipótese da realização de propaganda eleitoral, implica, de igual modo, em concorrência desleal, por não permitir a utilização do mesmo veículo, em igualdade de condições, aos demais aspirantes a candidatos desprovidos de amigos economicamente priviligiados, bem como e, principalmente, por falta de previsão legal autorizadora de tal iniciativa, que ora se busca repelir.

A legislação eleitoral só admite a propaganda eleitoral de candidatos a cargo eletivos já escolhidos em Convenções regulares, a hipótese de caráter evidentemente prematuro.

Nesse ínterim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são unânimes, valendo, para tanto, ser transcrito o inteiro teor da Resolução nº. 15.185, de 11 de abril de 1989, ao julgar a representação nº. 10.024 – calsse 10ª. - Rio de Janeiro:

"PROPAGANDA ELEITORAL – CANDIDATOS A CARGO ELETIVOS – CONVENÇÃO NÃO REALIZADA – PROIBIÇÃO. A propaganda eleitoral de candidatos a cargos eletivos somente é pertimida após respectiva escolha em convenção, na forma da legislação em vigor. Representação acolhida com o fim de notificar os representados para que retirem os "outdoors" indevidamente colocados nas vias públicas. Vistos, etc. RESOLVEM os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, referendar a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 11 de abril de 1989. FRANCISCO REZEK – PRESIDENTE. OCTÁVIO GALLOTI – RELATOR".

Face ao exposto, o Ministério Público Eleitoral, requer:

A) A imposição ao representado da multa a ser cominada entre o valor de 20 (vinte) mil a 50 (cinqüenta) mil Ufir´s ou equivalente ao custo da propaganda, se esse for maior, nos termos gizados pelo artigo 36 da Lei nº. 9.504/97;
B) A notificação do representado para que, querendo, ofereça defesa no prazo legal;
C) Por fim requer a procedência da presente representação, a fim de coibir a realização de propaganda eleitoral antes da realização das convenções partidárias, condenando-se o representado nas penas outrora declinada.

Termos em que, poe ser da mais Lídima Justiça, pede e aguarda deferimento.

Santo Antônio de Leverger, 11 de junho de 2008.


Julieta do Nascimento Souza
Promotora Eleitoral