A lavratura de um auto de infração ambiental costuma trazer preocupação imediata para quem exerce atividade produtiva: além de compreender os fatos que deram origem à autuação e as demais consequências dela decorrentes, é preciso avaliar o que fazer diante da multa aplicada. Entre as possibilidades previstas na legislação está a conversão da multa ambiental, que permite, desde que preenchidos os requisitos legais, a substituição do pagamento da multa ambiental pela prestação de serviços destinados à preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Embora essa possibilidade já exista há alguns anos, o tema voltou a ganhar relevância em 2026, diante das alterações promovidas pelo Ibama na regulamentação das multas ambientais federais. O instituto está previsto no Decreto nº 6.514/2008 e é regulamentado, no âmbito do Ibama, pela Instrução Normativa nº 21/2023.
As mudanças recentes têm origem no cenário iniciado ainda em 2025. Em agosto daquele ano, a Portaria nº 109/2025 do IBAMA suspendeu provisoriamente a celebração de novos Termos de Compromisso de Conversão de Multas. A medida ocorreu após o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.348/2025, apontar a necessidade de adequações na operacionalização da modalidade indireta de conversão das multas ambientais.
A novidade de 2026 não está na criação da possibilidade de converter multas ambientais, mas no restabelecimento do procedimento exclusivamente pela modalidade direta e na definição de novas regras para sua operacionalização
A partir de janeiro de 2026, contudo, esse cenário começou a ser modificado. A Instrução Normativa nº 4/2026 alterou a regulamentação existente e passou a prever que o requerimento de conversão direta poderá ser apresentado com projeto elaborado pelo próprio autuado ou escolhido do Repositório de Projetos Ambientais da Autarquia Federal. Na sequência, o restabelecimento do procedimento de conversão das multas aplicadas pelo Ibama exclusivamente na modalidade direta se deu através da Portaria Ibama nº 15/2026. A norma disciplinou, ainda, os pedidos que haviam permanecido sobrestados durante a suspensão, prevendo, nas hipóteses por ela estabelecidas, a necessidade de ratificação da opção pela conversão direta.
A regulamentação desse novo modelo avançou novamente em agosto, com a edição da Portaria Ibama nº 163/2026, posteriormente alterada pela Portaria Ibama nº 174/2026, que instituiu o Procedimento Administrativo para Aprovação de Projetos, denominado PAAP nº 01. O procedimento estabeleceu diretrizes e critérios para a elaboração, submissão, análise e aprovação dos projetos destinados à conversão direta das multas aplicadas pelo Ibama. Dessa forma, a novidade de 2026 não está na criação da possibilidade de converter multas ambientais, mas no restabelecimento do procedimento exclusivamente pela modalidade direta e na definição de novas regras para sua operacionalização. É dentro desse novo cenário que o autuado deve avaliar se a conversão é aplicável e conveniente ao seu caso.
Isso porque, mesmo quando admitida pela legislação, a conversão da multa ambiental não constitui direito automático do autuado. O pedido está sujeito à análise da autoridade julgadora, que deverá considerar as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e a finalidade da multa de desestimular a prática de novas infrações. Além disso, a regulamentação estabelece hipóteses específicas em que o pedido deverá ser indeferido.
Se a conversão direta for deferida, há uma vantagem econômica prevista no próprio Decreto nº 6.514/2008. Sobre o valor da multa consolidada será aplicado desconto de 40% quando o pedido tiver sido formulado juntamente com a defesa e de 35% quando apresentado até o prazo das alegações finais. Trata-se, portanto, da substituição do pagamento da penalidade pela execução dos serviços ambientais, e não da simples redução do valor devido.
Também é importante considerar que a conversão não alcança todas as consequências decorrentes da infração. Esse aspecto assume especial relevância para o produtor rural, já que uma mesma autuação pode resultar na aplicação de multa, na imposição de outras sanções e medidas administrativas, como o embargo, e na obrigação de reparar o dano ambiental — obrigação que subsiste independentemente da conversão, já que o Decreto nº 6.514/2008 veda expressamente a utilização da conversão para essa finalidade, permanecendo o autuado obrigado à reparação integral do dano ambiental causado.
Por essa razão, a decisão de requerer a conversão da multa ambiental não deve considerar apenas o percentual de desconto. É necessário avaliar o processo administrativo em sua integralidade, incluindo o momento processual para a formulação do pedido, os requisitos para o seu deferimento, as condições para a execução do projeto e as demais sanções, medidas administrativas e obrigações que permanecerão exigíveis.
Nesse contexto, a conversão da multa ambiental pode representar uma alternativa economicamente favorável para o cumprimento da sanção pecuniária, mas sua conveniência dependerá das particularidades de cada caso. Mais do que conhecer a possibilidade de obtenção do desconto previsto na legislação, o autuado deve compreender as condições para a conversão e, principalmente, os efeitos que permanecerão mesmo após a substituição do pagamento da multa pela execução dos serviços ambientais.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com







