Arrolamento de bens pela Receita Federal: é possível?
Myke Oliveira Gomes
Conforme a Instrução Normativa 2.091/2022 da Receita Federal, o arrolamento de bens e direitos deve ser efetuado quando a soma dos créditos tributários for superior a R$ 2 milhões e a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.
O arrolamento é um levantamento dos bens de um devedor, feito para permitir que o Fisco acompanhe a situação e a evolução do patrimônio do contribuinte.
A Receita Federal através da Portaria 315/2023, regulamentou a substituição dos bens arrolados em autuações para garantir o débito tributário por fiança bancária ou seguro-garantia. A partir das novas regras, os contribuintes terão a possibilidade de cancelar o arrolamento, obrigatório quando o fisco lavra um auto de infração, e substituí-lo por uma das formas de garantia. A norma passou a vigorar a partir de 1° de maio de 2023.
A Instrução Normativa 2.091/2022 já previa a substituição dos bens arrolados pelo fisco por seguro-garantia ou carta fiança, mas condicionava a substituição à regulamentação. Na prática, os contribuintes não conseguiam fazer valer o direito.
Consequências do arrolamento de bens
O arrolamento de bens, ou seja, o bloqueio de bens para garantir o débito tributário, pode trazer efeitos negativos para o contribuinte. Quando um imóvel é arrolado, por exemplo, a averbação do arrolamento consta na matrícula do mesmo, o que pode impactar negativamente a venda do bem. Muitos negócios já deixaram de ser feitos por esse motivo.
Garantias aceitas
A Portaria 315 estabelece que o seguro e a fiança bancária podem substituir bens e direitos dados em garantia na transação tributária negociada com a Receita Federal. Além disso, o contribuinte poderá apresentar seguro-garantia ou carta fiança em determinadas operações aduaneiras, tais como: procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras; regimes aduaneiros especiais; habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas e exigência de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios.
Segurança jurídica
Essa nova regulamentação traz segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a fiscalização, pois apresentando seguro e carta fiança em condições semelhantes terão suas garantias aceitas, sem ficar sujeitos à análise discricionária de cada auditor fiscal, garantindo a isonomia.
Requisitos para uso do seguro-garantia
Para o oferecimento do seguro-garantia, a Portaria 315 estabelece que o contribuinte terá de apresentar apólice do seguro, comprovação do registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e certidão de regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil.
Além disso, o valor do seguro-garantia deve corresponder a 30% do valor total da dívida em discussão administrativa ou judicial, acrescido de 5% a título de honorários advocatícios.
Vale lembrar que o seguro-garantia pode ser utilizado em diversas situações, tais como: processos administrativos, execuções fiscais, recursos administrativos e judiciais, entre outros. Porém, é importante verificar se o órgão ou entidade responsável pelo processo em questão aceita essa modalidade de garantia antes de optar por ela.
Possibilidade de cancelamento do arrolamento de bens
O Arrolamento de bens é efetuado com base nas informações oficiais dos órgãos onde os bens estão registrados, contudo nem sempre esse é o valor real do bem.
Através de requerimento administrativo e/ou judicial é possível rever o arrolamento quando o valor de mercado do bem for superior ao informado pelos órgãos de registros e assim cancelar o gravame.
Outra forma também é através da redução dos débitos através de negociações especificas ou mesmo o adimplemento deles, gerando o desenquadramento da IN supracitada, e assim retirando o gravame dos bens arrolados.
Atualmente existem muitos arrolamentos vigentes que não deveriam nem ter começado, cabendo uma analise técnica de cada arrolamento para se fazer a revisão e liberar o bem gravado, voltando a sua liquidez originária.
Myke Oliveira Gomes é diretor jurídico da Rocha Gomes Auditoria Tributária