Cuiabá, 29/10/2026

Coibição do feminicídio

Iris Dias Gonçalves

 A violência doméstica se tornou um problema social, passou a ser da conta de todos nós, não se pode mais ser aceita nos dias de hoje, aceitar uma situação como esta e ficarmos quietos, por acreditar em um ditado popular que diz “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”, ocorria antigamente, e atualmente não se pode mais aceitar tamanha ignorância.

O feminicídio ocorre basicamente devido às concepções conservadoras machistas, hierarquizadas que são alimentadas pela forma como a sociedade é educada. Há vários anos as lutam por equidade, respeito, melhores salários, entre outros em nossa sociedade acontecem. Deste modo idealizando mudanças em relação a um tratamento humano digno, sem preconceito, desigualdade, violência, assédio, difamações, abusos físicos e psicológicos.

É relevante observar, que o feminicídio ao Código Penal, a referida lei não é um tipo penal e sim uma qualificadora, ou seja, o tipo de crime que estamos tratando é o homicídio e o feminicídio aparece na lista de circunstâncias qualificadoras deste tipo de delito.

Deste modo adicionado ao rol dos crimes hediondos e simultaneamente trouxe novas causas de aumento, permitindo a elevação de pena em seu artigo 121 que descreve quem pode ser considerado vítima, e fica evidente que somente a mulher, mas também pode ser considerada como a pessoa transgênero, que são as transexuais e as travestis, que são as categorias mais conhecidas.

“Assim o feminicídio é uma continuidade da tutela especial, considerando homicídio qualificado e hediondo a conduta de matar mulher, valendo-se de sua condição de sexo feminino””

De acordo com o Código Penal brasileiro, são consideradas lesões corporais graves trazidas pelo §1º do artigo 129 as condutas que resultam em: incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função e aceleração de parto.

Já modalidade gravíssima, abarca as condutas que resultam em: incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perde ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente e aborto. Em relação ao elemento subjetivo do crime que é dolo, direto ou eventual, conhecido como animus laedendi ou animus vulnerandi, nos casos do caput, do §1º (lesões corporais graves), §2º (gravíssimas) e §9º (qualificada pela violência doméstica).

Assim o feminicídio é uma continuidade da tutela especial, considerando homicídio qualificado e hediondo a conduta de matar mulher, valendo-se de sua condição de sexo feminino”. Nesse entendimento, tanto o Feminicídio quanto a Lei Maria da Penha são amparos especiais, uma vez que a violência está ligada ao gênero da vítima-mulher. O Superior Tribunal de Justiça, possui o mesmo entendimento da necessidade de criação para a proteção da mulher, em razão da desigualdade que existe até nos dias de hoje, sobre os gêneros.

Atualmente em muitos casos em que os mecanismos de proteção falha, é importante mapear onde estão os problemas, para não acontecer o mesmo erro novamente. Nesse sentindo, o reconhecimento do Feminicídio e importante também para auxiliar na composição de um diagnóstico acurado na violência fatal contra as mulheres e assim, avançar em ações de prevenções.

Iris Dias Gonçalves é advogada e professora especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público/MT é Membro da Associação Brasileira de Criminalista de Mato Grosso- ABRACRIMMT, e Membro do IMAN - Instituto Mato-grossense de Advogados Network, vice-presidente da Comissão Temática de Direito Processual Penal e Direito Penal da IMAN.