Cuiabá, 06/10/2026

Dano ambiental e os limites da cumulação de obrigações

Rodinei Crescêncio/Rdnews

Rodinei Crescêncio/Rdnews

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, em fevereiro de 2026, decisão que reforçou a necessidade de análise concreta na aplicação da responsabilidade civil por danos ambientais: a cumulação de obrigações, embora admitida, não deve ser aplicada de forma automática, sem aderência às provas e às circunstâncias concretas de cada caso.

A 1ª Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 2.062.732/SP, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que dispensou o réu da apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e do pagamento de indenização por dano ambiental, diante da comprovação técnica do avançado estágio de regeneração natural da área atingida.

A controvérsia, originada pela supressão de vegetação no Parque Nacional da Serra da Bocaina, centrava-se na pretensão do Ministério Público Federal (MPF) de impor ao réu três obrigações: a recuperação da área degradada, mediante apresentação de PRAD; o pagamento de indenização por dano ambiental; e a abstenção de novas intervenções irregulares ou não autorizadas.

O TRF3 afastou tais pedidos com fundamento no conjunto probatório dos autos, especialmente na vistoria técnica realizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que atestou o avançado estágio de regeneração natural da área.

A regeneração natural constatada no caso foi considerada elemento relevante para o afastamento das medidas reparatórias pretendidas, especialmente da indenização ambiental,

A partir dessa prova, concluiu-se que a recomposição do ecossistema já se encontrava em curso de forma suficiente, o que levou, no caso concreto, ao afastamento da exigência de apresentação do PRAD e do dever de indenizar. O julgamento, contudo, não afastou a ilicitude da intervenção ambiental, concentrando-se, especificamente, na extensão e na adequação das medidas reparatórias diante da prova técnica produzida nos autos.

A análise do caso passa, necessariamente, pelo regime jurídico da responsabilidade civil ambiental, estruturado a partir do princípio da reparação integral, extraído do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Com base nesses fundamentos, consolidou-se o entendimento de que o causador do dano ambiental responde objetivamente pela reparação dos prejuízos causados, independentemente da demonstração de culpa, sem que isso dispense a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Sob esse prisma, o STJ consolidou a Súmula 629, cujo enunciado dispõe que “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.

O precedente em análise evidencia, contudo, uma questão relevante: admitir a cumulação não significa convertê-la em regra automática de condenação. A decisão da 1ª Turma demonstra que o princípio da reparação integral não dispensa a análise concreta da utilidade e necessidade das medidas postuladas quando a prova técnica revela que a área já se encontra em avançado processo de regeneração natural, exigindo-se que cada medida pretendida possua suporte fático próprio e utilidade reparatória concreta.

Nesse contexto, a regeneração natural constatada no caso foi considerada elemento relevante para o afastamento das medidas reparatórias pretendidas, especialmente da indenização ambiental, diante das circunstâncias específicas e da realidade ambiental efetivamente comprovada nos autos.

Essa foi a posição majoritária da 1ª Turma do STJ, formada pelo relator Ministro Sérgio Kukina e acompanhada pelos Ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria. Em voto vencido, a Ministra Regina Helena Costa sustentou a autonomia do dever de indenizar, ainda que constatada a recomposição ambiental da área.

Sob a ótica do produtor rural, especialmente em contextos de elevada pressão regulatória, a decisão reforça a necessidade de proporcionalidade e aderência técnica na definição das medidas reparatórias ambientais, especialmente quando a prova produzida demonstra quadro avançado de regeneração natural da área atingida. Reafirma-se, assim, a necessidade de coerência entre a atuação estatal, a extensão do dano e a realidade ambiental efetivamente comprovada nos autos.  

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com