Cuiabá, 14/10/2026

Permissão de lavra garimpeira: novas exigências para renovação e adequação de áreas

Rodinei Crescêncio/Rdnews

Rodinei Crescêncio/Rdnews

A permissão de lavra garimpeira (PLG) constitui regime de aproveitamento mineral destinado à exploração de substâncias minerais garimpáveis, em depósitos que, por suas características, permitem o aproveitamento imediato, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa. Prevista na Lei nº 7.805/1989, a PLG pode ser concedida a pessoas físicas e cooperativas de garimpeiros, observadas as condições estabelecidas na legislação.

A Agência Nacional de Mineração editou a Resolução ANM nº 244, de 29 de julho de 2026, que alterou a Resolução ANM nº 208/2025 e a Consolidação Normativa da autarquia, além de revogar a Resolução ANM nº 213/2025. A norma entrou em vigor na data de sua publicação e estabeleceu disposições relacionadas aos limites de área das permissões de lavra garimpeira, aos requisitos para renovação dos títulos e às obrigações periódicas de prestação de informações.

A Lei nº 7.805/1989 já estabelecia que cada permissão de lavra garimpeira não poderia ultrapassar 50 hectares, ressalvadas as permissões concedidas a cooperativas de garimpeiros. Posteriormente, a Resolução ANM nº 208/2025 estabeleceu o limite global de 50 hectares para o conjunto de permissões concedidas a uma mesma pessoa física ou firma individual e fixou o limite de 1.000 hectares por título para as cooperativas. A Resolução nº 244/2026 manteve esses limites e disciplinou sua aplicação em situações específicas, especialmente nos requerimentos ainda pendentes de decisão.

A exigência de atividade efetiva de lavra não constitui novidade no regime jurídico da PLG. O que a Resolução nº 244/2026 fez foi detalhar os critérios que deverão ser observados para comprovar essa atividade perante a ANM

A aplicação desses limites assume especial relevância para os requerimentos de permissão de lavra garimpeira ainda pendentes de decisão pela ANM. A Resolução nº 244/2026 prevê prazo de 150 dias, contado de sua publicação, para que pessoas físicas e firmas individuais cujos requerimentos, considerados em conjunto, ultrapassem 50 hectares indiquem quais pedidos pretendem manter, observando o limite estabelecido. Para as cooperativas, o mesmo prazo é previsto para a redução das áreas requeridas que excedam 1.000 hectares por título. Há, ainda, previsão de indeferimento dos requerimentos formulados por pessoas físicas ou firmas individuais que já sejam titulares de áreas permissionadas superiores ao limite global permitido.

A apresentação da opção pelos requerimentos ou da redução de área, conforme o caso, deve ocorrer independentemente da formalização de exigência pela ANM, sob pena de indeferimento.

Os indeferimentos e as reduções de área também podem produzir consequências sobre as áreas envolvidas. Conforme a regulamentação, as áreas consideradas prioritárias nessas hipóteses passarão a integrar o estoque destinado ao procedimento de disponibilidade da ANM, observadas as regras da Resolução nº 24/2020.

A regulamentação, entretanto, estabelece tratamento distinto para os requerimentos pendentes e para as permissões já concedidas. As permissões que estavam em vigor na data de publicação da Resolução nº 208/2025 e excediam os limites de área permanecem válidas até o término de sua vigência, desde que possuam efetiva atividade de lavra. Quanto às mudanças de regime, os pedidos para obtenção de PLG deverão observar os limites de área estabelecidos, enquanto a mudança de PLG para autorização de pesquisa não exige a redução das áreas de permissões regularmente outorgadas.

Outra modificação de destaque refere-se à renovação das permissões. A exigência de atividade efetiva de lavra não constitui novidade no regime jurídico da PLG. O que a Resolução nº 244/2026 fez foi detalhar os critérios que deverão ser observados para comprovar essa atividade perante a ANM.

A partir da nova regulamentação, o pedido de renovação deverá ser acompanhado, no mínimo, do Relatório Anual de Lavra (RAL) referente ao ano-base anterior com atividade de lavra declarada, de relatório de comprovação elaborado por profissional legalmente habilitado ou pela equipe técnica do empreendimento, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), além de registros fotográficos georreferenciados contendo data, coordenadas e identificação do local da atividade.

A exigência de comprovação técnica também torna importante o acompanhamento da atividade de lavra durante a vigência da permissão. A ausência de registros capazes de demonstrar a exploração efetivamente realizada poderá comprometer o atendimento aos requisitos estabelecidos pela ANM, razão pela qual a organização prévia das informações técnicas assume relevância para os titulares que pretendem renovar suas permissões.

A resolução também introduziu novas obrigações periódicas de informação. As cooperativas deverão encaminhar à ANM, até 15 de março de cada ano, a relação nominal atualizada de seus cooperados, contendo nome completo, CPF e data de filiação. No mesmo prazo, os titulares de direitos minerários que possuam contratos de parceria deverão apresentar a relação nominal atualizada dos garimpeiros parceiros, acompanhada das cópias dos respectivos instrumentos contratuais. Em ambos os casos, as informações deverão ser encaminhadas por meio do Protocolo Digital da ANM.

Segundo a ANM, as alterações buscam aperfeiçoar os mecanismos de controle do regime garimpeiro, prevenir a concentração indevida de áreas e dificultar a utilização de títulos minerários para inserção de produção irregular no mercado formal.

Ao estabelecer novas exigências para a adequação de áreas e a renovação das permissões de lavra garimpeira, a Resolução ANM nº 244/2026 reforça a importância do acompanhamento dos processos minerários e do cumprimento das obrigações regulatórias. A identificação das exigências aplicáveis a cada situação é fundamental para evitar o indeferimento de pedidos e outras consequências para os titulares de direitos minerários.