Cuiabá, 28/10/2026

Retificação de imóveis rurais: dispensa de anuência permanece em vigor após decisão do CNJ

Rodinei Crescêncio/Rdnews

Rodinei Crescêncio/Rdnews

A regularização de imóveis rurais pode exigir a retificação da matrícula imobiliária, especialmente quando existem divergências entre os limites descritos no registro e aqueles identificados por meio do levantamento georreferenciado do imóvel rural. Nesse procedimento, uma das dificuldades enfrentadas pelos proprietários é obter a concordância dos vizinhos confrontantes com os limites apresentados, sobretudo quando não são localizados ou deixam de responder à solicitação.

Nesse contexto, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 195, de 3 de junho de 2025, que acrescentou o art. 440-AX ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. O § 3º, inciso I, desse artigo dispensa a anuência dos confrontantes quando tanto o imóvel vizinho quanto a nova descrição do imóvel rural objeto da retificação estiverem certificados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A certificação, prevista no art. 176, § 5º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), atesta que a poligonal constante do memorial descritivo não se sobrepõe a outra já existente no cadastro georreferenciado do Incra e que o memorial atende às exigências técnicas aplicáveis. Entretanto, não comprova a propriedade do imóvel nem garante que os limites identificados correspondam àqueles constantes do título imobiliário.

Enquanto o CNJ não concluir a análise do mérito, a dispensa da anuência dos confinantes permanece válida nas hipóteses previstas na norma

Foi justamente a diferença entre a certificação técnica do Incra e a comprovação dos limites jurídicos do imóvel que motivou o questionamento apresentado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências nº 0004217-08.2026.2.00.0000. O requerente questiona a dispensa da anuência dos confrontantes com base apenas na certificação emitida pelo Sistema de Gestão Fundiária (Sigef). Sustenta que, antes de aplicar a regra, o oficial de Registro de Imóveis deve verificar, por meio da qualificação registral, se o georreferenciamento respeita os limites constantes do título imobiliário, sem deslocamento de divisas ou incorporação de áreas pertencentes a terceiros.

Ao prestar esclarecimentos, o Incra informou que a certificação realizada pelo Sigef ocorre, em regra, de forma automatizada, sem análise individualizada da situação jurídica dos imóveis. A autarquia afirmou, contudo, que, na prática dos cartórios, a dispensa da anuência dos confrontantes somente seria aplicada quando a certificação do imóvel confrontante já estivesse averbada na respectiva matrícula e a correspondente retificação registral tivesse sido concluída. Segundo o Incra, nessa situação, os limites do imóvel vizinho já teriam passado pela análise jurídica do registrador.

O requerente contestou essa explicação, argumentando que tal condição não está expressamente prevista na norma e que não há garantia de sua aplicação uniforme pelos cartórios do país.

Em decisão publicada em 1º de outubro de 2026, o corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves, indeferiu o pedido de medida liminar formulado no procedimento, que pretendia condicionar imediatamente a dispensa da anuência à prévia verificação dos limites jurídicos do imóvel pelo registrador. Embora tenha reconhecido que a certificação do Sigef, isoladamente, não comprova a correspondência entre o georreferenciamento e os limites constantes do título imobiliário, o corregedor considerou necessário verificar os mecanismos de controle efetivamente adotados pelos cartórios antes de impor uma nova exigência em âmbito nacional.

O corregedor também destacou a ausência de demonstração de situação concreta envolvendo alteração de divisas, incorporação de área alheia ou prejuízo de difícil reparação que justificasse a intervenção imediata.

A decisão, entretanto, não encerra a discussão. O CNJ determinou a intimação do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), para que, no prazo comum de 30 dias, esclareçam como a dispensa vem sendo aplicada, quais controles são adotados pelos cartórios e os possíveis efeitos de uma alteração normativa. Após essas manifestações, o processo retornará ao corregedor para análise do mérito.

Para o proprietário rural, o efeito imediato é que a dispensa da anuência dos confrontantes continua aplicável nas hipóteses previstas pelo Provimento nº 195/2025, sem a imposição de nova exigência pelo CNJ. A regra, contudo, depende da certificação tanto do imóvel confrontante quanto da nova descrição do imóvel objeto da retificação e não afasta a análise da documentação pelo cartório.

A questão também merece atenção sob a perspectiva do proprietário que figura como confrontante. Afinal, quem precisa da concordância dos vizinhos para retificar seu imóvel também pode deixar de ser consultado quando a retificação envolve uma propriedade vizinha. Por isso, é importante que a descrição do próprio imóvel esteja correta e que eventuais divergências de limites sejam identificadas e regularizadas.

Enquanto o CNJ não concluir a análise do mérito, a dispensa da anuência dos confinantes permanece válida nas hipóteses previstas na norma. A controvérsia reforça, entretanto, a necessidade de conciliar a simplificação dos procedimentos de regularização fundiária com a correta identificação dos imóveis e a preservação dos direitos dos proprietários envolvidos.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com