Cuiabá, 21/10/2026

Seguro rural: o que muda com a Lei nº 15.526/2026

Rodinei Crescêncio/Rdnews

Rodinei Crescêncio/Rdnews

O seguro rural é um instrumento de proteção das atividades rurais diante de riscos que podem comprometer a produção e os investimentos realizados. Sua utilização não se restringe às lavouras, abrangendo também atividades pecuárias, florestais e outras modalidades previstas na legislação.

O tema já foi abordado nesta coluna em 9 de setembro, quando o Projeto de Lei nº 2.951/2024 havia sido aprovado pelo Senado e encaminhado à sanção presidencial. Em 29 de setembro, foi sancionada a Lei nº 15.526/2026, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. A nova legislação alterou a Lei da Política Agrícola (Lei nº 8.171/1991), a Lei da Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823/2003) e a Lei Complementar nº 137/2010, que disciplina o Fundo de Cobertura Suplementar dos Riscos do Seguro Rural.

Entre as principais alterações, a nova lei prevê expressamente a utilização do seguro rural como garantia em operações de crédito. Para sua aceitação, a instituição financeira poderá exigir a cessão fiduciária, em caráter irrevogável e irretratável, dos direitos e indenizações decorrentes da apólice, sua indicação como primeira beneficiária da indenização em caso de sinistro e prazos de regulação e pagamento inferiores aos estabelecidos na legislação geral de seguros.

Entre as principais alterações, a nova lei prevê expressamente a utilização do seguro rural como garantia em operações de crédito

A legislação também prevê a possibilidade de condições favorecidas de juros, prazos e limites de financiamento, prioridade de acesso ao crédito rural e financiamento do prêmio do seguro. Essa prioridade será obrigatória nas hipóteses de prorrogação ou renegociação de operações de crédito rural disciplinadas pelo Poder Executivo por força de lei. Foi revogada, ainda, a disposição que proibia o poder público de exigir a contratação do seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário, sem que isso torne sua contratação obrigatória em todas as operações.

Outra mudança importante diz respeito à subvenção ao prêmio do seguro rural, que passou a ter caráter de despesa obrigatória, dentro dos limites orçamentários e observadas as exigências legais de compensação fiscal. As despesas relacionadas à subvenção também não poderão ser objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, o chamado contingenciamento.

A nova lei também estabeleceu prazos para a regulação dos sinistros e sua liquidação. As apólices deverão prever prazo de até 15 dias para a regulação do sinistro, contado de sua comunicação pelo segurado, quando a vistoria não depender da colheita, do corte da cultura ou da liberação da área. Já a liquidação dos sinistros, parciais ou totais, deverá ocorrer em até 30 dias, contados da entrega dos documentos exigidos ou, quando necessária, da realização da vistoria técnica presencial, considerando-se o que ocorrer por último.

Para esses procedimentos, a legislação limita a documentação que poderá ser exigida pelas seguradoras. A relação deverá ser objetiva e restrita aos documentos cuja obtenção dependa de iniciativa exclusiva do segurado e que possuam relação direta com o sinistro.

Embora a nova lei tenha sido sancionada, três dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional foram vetados pela Presidência da República. Dois deles tratavam de questões tributárias relacionadas ao seguro rural, enquanto o terceiro autorizava o Fundo de Cobertura Suplementar dos Riscos do Seguro Rural a adquirir Letras de Risco de Seguro (LRS). Os vetos ainda serão apreciados pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou rejeitá-los.

Apesar da pendência de apreciação dos vetos, a Lei nº 15.526/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. Entretanto, parte das medidas previstas ainda depende de regulamentação, especialmente quanto às informações exigidas dos produtores para acesso à subvenção e aos requisitos de capacidade econômico-financeira das seguradoras cujas apólices poderão ser aceitas como garantia em operações de crédito rural.

Para o produtor rural, os efeitos mais imediatos da nova legislação tendem a surgir nas negociações de crédito e na contratação do seguro. Quando a apólice for utilizada como garantia, será necessário verificar as condições de cessão dos direitos à indenização, pois, em caso de sinistro, os valores poderão ser destinados prioritariamente ao pagamento da dívida financiada.

Embora essa possibilidade possa contribuir para ampliar o acesso ao financiamento e viabilizar condições mais favoráveis de crédito, também exige cautela, pois a vinculação da indenização ao pagamento da dívida pode comprometer os recursos necessários à recuperação da atividade produtiva. Nesse cenário, a análise das condições contratuais e da regulamentação aplicável será essencial para avaliar os benefícios e as consequências das novas regras.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com