O Luverdense divulgou, na noite desta terça-feira (03), uma nota oficial para esclarecer a denúncia protocolada por Sport Sinop e Primavera, que questiona a suposta escalação irregular do atleta Íkaro Gabriel da Silva Rodrigues em partidas recentes do Campeonato Mato-grossense 2026.
Na manifestação pública, o clube de Lucas do Rio Verde afirma que a acusação “não encontra qualquer respaldo fático ou jurídico” e sustenta que o jogador esteve, em todo momento, em condição regular de jogo, conforme as normas previstas no Regulamento Geral de Competições (RGC) da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
Divulgação
Jogador Íkaro Gabriel da Silva Rodrigues, de 20 anos, em atuação pelo Luverdense na disputa do Campeonato Mato-grossense 2026.
Segundo a nota, o vínculo não profissional do atleta foi devidamente publicado no Boletim Informativo Diário (BID) da CBF em 25 de setembro de 2025. A partir dessa data, conforme destaca o Luverdense, Íkaro Gabriel passou a reunir todos os requisitos exigidos pelo artigo 83 do RGC para atuar oficialmente: publicação do vínculo no BID, inscrição na competição e cumprimento das exigências regulamentares.
O clube também esclarece que, em 28 de janeiro de 2026, houve a profissionalização do atleta, igualmente registrada no BID e realizada pelo próprio Luverdense, sem que houvesse qualquer interrupção do vínculo desportivo.
Para sustentar sua defesa, o Verdão do Norte cita diretamente o artigo 90, parágrafo 2º, do Regulamento Geral de Competições da CBF, que estabelece: “Ocorrendo a profissionalização de atleta que já esteja registrado pelo mesmo clube na categoria não profissional, sua condição de jogo será mantida.”
De acordo com a interpretação apresentada pelo clube, a norma é clara ao garantir que a profissionalização posterior não implica perda, suspensão ou necessidade de nova aquisição da condição de jogo. Para a diretoria, trata-se apenas de uma evolução contratual prevista e autorizada pelo próprio regulamento.
“O próprio regulamento afasta qualquer interpretação no sentido de irregularidade. A condição de jogo do atleta foi preservada durante todo o período”, afirma a nota.
Diante disso, o Luverdense entende que não houve qualquer infração disciplinar ou irregularidade esportiva, classificando a denúncia como resultado de uma “interpretação equivocada do regulamento”.
O caso agora deve ser analisado pelos órgãos competentes da Justiça Desportiva, que irão avaliar a procedência ou não da denúncia apresentada por Sport Sinop e Primavera.
Leia, abaixo, a nota do Luverdense na íntegra
NOTA OFICIAL À IMPRENSA, TORCEDORES E À SOCIEDADE
O Luverdense Esporte Clube (LEC), em respeito à sua história, à transparência institucional e aos seus torcedores, vem a público prestar esclarecimentos acerca da notícia de denúncia envolvendo a suposta escalação irregular do atleta Íkaro Gabriel da Silva Rodrigues.
O LEC confia plenamente na correta aplicação das normas desportivas pelos órgãos competentes e reitera seu compromisso com a ética, a legalidade e a lisura das competições, mantendo-se à disposição para todos os esclarecimentos necessários.
DA REGULARIDADE DA CONDIÇÃO DE JOGO DO ATLETA ÍKARO GABRIEL DA SILVA RODRIGUES
DA INEXISTÊNCIA DE ESCALAÇÃO IRREGULAR
A denúncia formulada em face do Luverdense Esporte Clube (LEC), sob a alegação de suposta escalação irregular do atleta Íkaro Gabriel da Silva Rodrigues, não encontra qualquer respaldo fático ou jurídico, devendo ser integralmente rejeitada.
Conforme se extrai dos registros oficiais da CBF, o atleta Íkaro Gabriel da Silva Rodrigues teve seu vínculo não profissional regularmente publicado no Boletim Informativo Diário – BID em 25/09/2025, encontrando-se, desde então, regularmente inscrito e com plena condição de jogo, nos termos do Capítulo VIII do Regulamento Geral de Competições da CBF (RGC).
Importante destacar que a condição de jogo do atleta teve início em 25/09/2025, data da publicação do vínculo não profissional no BID, atendendo aos requisitos previstos no art. 83 do RGC, quais sejam:
(i) publicação do vínculo no BID;
(ii) inscrição na competição; e
(iii) atendimento às exigências regulamentares.
Posteriormente, em 28/01/2026, houve a publicação de sua profissionalização, igualmente pelo mesmo clube, sem qualquer tipo de descontinuidade do vínculo desportivo.
O ponto central da controvérsia encontra solução expressa no artigo 90, §2º, do RGC da CBF, que dispõe de forma clara e objetiva:
“Ocorrendo a profissionalização de atleta que já esteja registrado pelo mesmo clube na categoria não profissional, sua condição de jogo será mantida.” (art. 90, §2º, RGC)
Ou seja, o próprio regulamento afasta qualquer interpretação no sentido de que a profissionalização posterior implique perda, suspensão ou necessidade de nova aquisição da condição de jogo. Ao contrário, a norma é categórica ao afirmar que a condição de jogo é preservada, exatamente para evitar prejuízos esportivos e distorções competitivas.
A profissionalização ocorrida em janeiro de 2026 não constitui novo registro impeditivo, tampouco caracteriza irregularidade, mas sim mera evolução do status contratual, expressamente admitida e regulada pelo RGC.
Dessa forma, inexiste qualquer violação às normas desportivas, não havendo que se falar em escalação irregular, infração disciplinar ou aplicação de penalidade ao Luverdense Esporte Clube.
A denúncia, portanto, carece de fundamento normativo, baseando-se em interpretação equivocada do regulamento, motivo pelo qual deve ser julgada totalmente improcedente, com o consequente reconhecimento da regularidade da atuação do atleta e da lisura da conduta do clube.
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