Cuiabá, 03/11/2026

Desembargador suspende pela 2ª vez as obras da escolinha do Ronaldo em Cuiabá

Ronaldo Academy

O empreendimento na Capital em Mato Grosso está localizado ao lado do Parque Mãe Bonifácia, na Avenida Miguel Sutil. Disputa envolve terreno em litígio

O desembargador José Zuquim Nogueira, da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJMT) deferiu liminar mantendo a decisão que impede a continuidade da obra do centro de treinamento da franquia Ronaldo Academy, ligada ao ex-jogador de futebol Ronaldo Fenômeno, em Cuiabá.  O empreendimento está localizado ao lado do Parque Mãe Bonifácia, na Avenida Miguel Sutil.

A liminar, mantida pelo desembargador Zuquim, é do juiz Carlos Roberto Campos, da Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá. O magistrado atendeu pedido de Evanildo Martins da Fonseca alegando que em 31 de dezembro de 2019 se deparou com a construção na área que está em litígio por processo de reintegração de posse datado de 2010.

Ocorre que a liminar chegou a ser derrubada em 29 de fevereiro, o que autorizava a retomada das obras. Então Evanildo Martins da Fonseca, representado pela advogada Lorena Garglione, recorreu e obteve êxito junto ao TJMT.

O desembargador Zuquim entendeu que a continuidade das obras prejudicaria o processo por "esbulho possessório", que pode resultar e reintegração de posse no futuro. Por isso, atendeu o pleito do agravante.

“Com efeito, o art. 77, inciso VI do CPC, veda a parte praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, de modo que, a priori, entendo que é incontestável a alteração no estado de fato do bem litigioso em razão da construção do empreendimento denominado Centro de Treinamento Bonifácia, o que, por certo, gerará risco ao resultado útil ao processo, como inclusive consignado pelo Juízo a quo quando da análise do pedido de tutela de urgência (Id. 34514495). Ademais, importante consignar que se a solução dada pela decisão que deferiu a tutela de urgência requerida, não foi a melhor do ponto de vista do embargante, não é a via dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer de suas causas, que poderá modificar o que foi decidido. Assim, até que se analise as razões apresentadas nos embargos declaratórios, imperiosa a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida.  Com tais considerações, defiro o pedido liminar para suspender a decisão agravada”, diz o despacho do magistrado.

A liminar de primeiro grau, que foi referenda pelo TJMT, ainda determina que os atuais ocupantes da área, identificados como das partes requeridas as pessoas identificadas como Newton Kara José e Eduardo Oliveira Fraga se abstenham de efetuar qualquer alteração no estado do imóvel, sob pena de aplicação de multa.