Cuiabá, 17/09/2026

TJMT nega liminar a Abilio e mantém quórum de 2/3 na Câmara de Cuiabá

Decisão mantém em vigor a exigência de 18 votos para deliberação sobre temas previstos no Regimento Interno até o julgamento do mérito da ação

A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT), indeferiu o pedido da medida cautelar apresentada pelo prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini (PL), que buscava a suspensão da obrigatoriedade do voto favorável de 2/3 sobre a deliberação de 11 pontos elencados no regimento interno na Câmara Municipal. A decisão é desta segunda-feira (13).

O prefeito buscava quórum favorável estipulado em maioria simples, quando se exige apenas a maioria dos votos dos presentes e não a necessidade de pelos menos 18 votos favoráveis dos 27 parlamentares, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A magistrada não viu necessidade de conceder uma cautelar, argumentando que a própria presidência da Câmara havia feito uma consulta ao prefeito, ou seja, não haveria excepcionalidade ou grave risco para o município, neste momento.

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Painel elencando os 11 pontos contestados pela Prefeitura de Cuiabá

Segundo a Prefeitura, a exigência de quórum supramajoritário para matérias cuja iniciativa legislativa é do Poder Executivo ou que dependem de sua participação compromete a harmonia entre os Poderes. Entre os pontos contestados, está relacionada a alteração no regimento interno da Câmara, que hoje, precisa dos 18 votos. A presidente da Câmara Municipal, Paula Calil (PL), aliada do prefeito, não tem votos favoráveis suficientes para conseguir uma alteração que permitiria sua recondução na mesma legislatura.

Por isso, Abilio apresentou a ADI constentando, entre os 11 pontos, o quórum sobre o regimento. Com a possível queda, Paula poderia ser beneficiada. No entanto, por ora, segue valendo a regra atual. A desembargadora manteve o prazo normal de avaliação da ADI apresentada por Abilio, que deve ir ao colegiado: "Trata-se de matéria afeta à organização interna da Casa Legislativa, cujos efeitos, ainda que relevantes do ponto de vista institucional, não se traduzem em prejuízo concreto, imediato e irreversível para o Município".

'Nesse contexto, a concessão da medida cautelar inaudita altera pars representaria a antecipação de tutela jurisdicional de amplo espectro, com efeitos sobre toda a ordem normativa municipal, sem que esteja demonstrada a urgência excepcional que a lei exige para tanto. A ausência desse pressuposto impõe o indeferimento da medida, sem prejuízo do prosseguimento regular da ação", manifestou ela.