Juiz não vê propaganda antecipada de Botelho e rejeita pedido de Abilio
Abilio Brunini e Eduardo Botelho são pré-candidatos à Prefeitura de Cuiabá; decisão é desta sexta-feira (22)
O juiz Jamilson Haddad Campos, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, indeferiu o pedido do deputado federal Abilio Brunini (PL) contra o presidente da Assembleia Legislativa, Eduardo Botelho (União Brasil), sob a acusação de propaganda eleitoral antecipada, devido a financiamentos de torneios de futebol e futsal amador. Ambos são pré-candidatos à Prefeitura de Cuiabá. A decisão é desta sexta-feira (22).
Para apresentar as ações, Abílio utilizou o Diretório Municipal de Cuiabá do Partido Liberal. Na primeira, ele acusou Botelho de utilizar três eventos para a suposta propaganda, com a afixação de faixas nos locais onde eles ocorriam. Já no caso do Peladão, a alegação de Brunini é a de que Botelho teria usado o campeonato para massificar seu nome junto à população por meio de publicações nas redes sociais.
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O magistrado ressaltou que Botelho está em pleno exercício do mandato e que em nenhum dos casos há qualquer forma de conduta que configure a propaganda eleitoral antecipada, como alegou Abílio.
"Conclui-se que não é possível extrair conteúdo eleitoral das faixas ora atacadas, pois as mensagens nelas escritas não revelam relação com a disputa político eleitoral, mormente considerando o fato de o representado estar em pleno exercício de mandato no Poder Legislativo, transparecendo divulgação de apoio dispensado pelo mesmo enquanto Deputado Estadual, configurando, portanto, divulgação de ato de parlamentar", argumentou.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o juiz eleitoral destacou na ação contra as publicações relacionadas ao Peladão que o conteúdo publicado também é considerado ato de divulgação do mandato eletivo. "É cediço que existem conteúdos que emanam do princípio democrático representativo, usados em caráter informativo e compatível com o múnus público da função de parlamentar, como ocorreu no presente caso", salientou.
"Assim, ausentes os elementos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada, incabível afirmar sua ocorrência, de modo que a demonstração da existência do direito material restou prejudicada para o deferimento da liminar pretendida. Isto posto, indefiro a tutela de urgência, pelas razões de fato e direito já expostas", completou. (Com informações da Assessoria)