Membro do CNJ vota para que TJMT faça eleição sem reeleição de seu presidente
O conselheiro Emmanoel Pereira votou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o Tribunal de Justiça dê continuidade à eleição para a presidência sem a cláusula do Regimento Interno que permitiria a reeleição do presidente Carlos Alberto Alves da Rocha. A votação, porém, tem maioria para manter a liminar do relator, conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que determinou a suspensão do pleito.
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O ministro Emmanoel Pereira votou pela continuidade da eleição, sem a reeleição no TJMT
O imbróglio acontece em procedimento de controle administrativo aberto pelo CNJ a pedido do desembargador Sebastião de Moraes Filho. Ele disputa a eleição e quer anular a emenda ao Regimento aprovada pelo Pleno do Tribunal em setembro que abriu a possibilidade de recondução para os cargos de presidente, vice e corregedor-geral de Justiça.
Até o momento, oito conselheiros votaram para ratificar a liminar: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e André Godinho. Faltam os votos de seis conselheiros.
No voto divergente, Emmanoel Pereira concordou que a emenda é ilegal por desrespeitar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que em seu artigo 102 proíbe a reeleição. Também veda novo mandato a “quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade”.
“Patente, portanto, a ilegalidade da alteração regimental promovida pelo Tribunal Requerido, tem-se por perfeitamente viável o acolhimento integral do pedido liminar requerido nestes autos, quanto à possibilidade de continuação do processo de eleição de Desembargadores no âmbito do TJMT, segundo o rito estabelecido na redação anterior do Regimento Interno daquela Corte”, diz o voto divergente.
O conselheiro cita que o artigo foi debatido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3976 no Supremo Tribunal Federal (STF). Naquele julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que apenas o trecho que diz respeito aos desembargadores mais antigos não foi “recepcionado” pela Constituição Federal de 1988. A vedação à reeleição e a proibição ao exercício do cargo de direção por mais de quatro anos continuaram valendo.
“Dessa forma, peço, respeitosamente, vênia ao relator para acompanhar, em parte, a divergência formulada pela Corregedora Nacional de Justiça, especificamente no que tange à proposta sucessiva, concernente à determinação, em caráter liminar, da suspensão dos efeitos da Emenda Regimental nº 47/2020, que alterou a redação do Regimento Interno do TJMT, permitindo, contudo, o prosseguimento da eleição, em vista da proximidade do término do mandato dos atuais ocupantes dos cargos de direção daquele Tribunal”, votou Emmanoel Pereira.
O entendimento do conselheiro é que, apesar de proibida a reeleição, o Tribunal de Justiça poderia reabrir o prazo para registro de novas candidaturas de desembargadores no processo eleitoral.