STJ rejeita retorno de imóveis ao patrimônio de empresa falida
Venda anterior à falência continua válida entre as partes, mesmo com fraude à execução reconhecida
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falência de uma empresa não faz retornar ao seu patrimônio um bem vendido anteriormente em fraude à execução. O bem permanece em nome do comprador, mas pode ser alcançado pela execução para pagar a dívida. A decisão foi unânime na Terceira Turma, em recurso relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Marcello Casal Jr/Agência Brasil
No caso julgado, uma empresa vendeu imóveis antes de ter a falência decretada, em 2021. A Justiça reconheceu a fraude à execução e declarou a venda ineficaz em relação aos credores. Após a falência, a empresa sustentou que os imóveis deveriam voltar ao seu patrimônio e integrar o processo falimentar.
O STJ rejeitou o argumento. Segundo o relator, a fraude à execução e a falência são eventos distintos, com consequências próprias. O reconhecimento da fraude não anula a venda: o negócio continua válido entre vendedor e comprador, mas não impede que o credor alcance o bem para cobrar a dívida.
A decisão se baseia no artigo 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a alienação ou oneração de bem em fraude à execução é ineficaz em relação ao credor que promove a cobrança judicial.
Para o advogado Joaquim Goulart, sócio-fundador do escritório Goulart e Ribeiro da Rocha Advogados, o julgamento reforça a diferença entre a validade da venda e seus efeitos perante o credor.
“A decisão do STJ consolida o entendimento de que a alienação realizada em fraude à execução não é anulada, permanecendo válida entre as partes que celebraram o negócio, mas sendo considerada ineficaz perante o credor que promove a execução. Por isso, o bem continua pertencendo ao terceiro adquirente, mas pode ser alcançado pela execução”, explica.
Goulart ressalta que isso não transforma o comprador em devedor. “O que permanece vinculado à execução é o próprio bem. Temos, portanto, uma situação em que há responsabilidade patrimonial sem que exista uma transferência da dívida para o adquirente”, afirma.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.014.361/DF.