TJ diz que liberdade e presunção de inocência são regra ao soltar atiradora
Ao acatar o habeas corpus da defesa da adolescente B. de O. C., o desembargador Rui Ramos Ribeiro destacou que a liberdade e a presunção da inocência são a regra do processo judicial. O magistrado afirmou que a gravidade do ato infracional análogo a crime imputado à garota no homicídio de Isabele Guimarães não seria suficiente para justificar sua apreensão.
Gilberto Leite
O desembargador Rui Ramos acatou pedido da defesa e deu liberdade à adolescente B.
A decisão foi dada na manhã desta quarta (16). A adolescente ficou menos 24 horas apreendia no Centro de Ressocialização Menina Moça. Foi encaminhada para a unidade ontem (15) à noite depois de decisão da juíza Cristiane Padim da Silva a pedido do Ministério Público Estadual (MPE).
No recurso ao Tribunal de Justiça, a defesa de B. afirmou que a decisão da magistrada da 2ª Vara da Infância e da Juventude se baseou em “argumentos inidôneos” e que não haveria “qualquer fato novo que justifique a alteração do estado de liberdade que lhe foi conferida após lavratura de boletim de ocorrência circunstanciado”.
O boletim foi registrado logo após a morte de Isabele, em 12 de julho. A atiradora ficou em liberdade durante todo o inquérito da Polícia Civil, concluído em 2 de setembro, tendo comparecido para prestar depoimento. O pedido de apreensão foi feito pelo MPE em 9 de setembro.
A defesa alegou que a garota colaborou com as investigações “inclusive com a dispensa de direitos constitucionalmente assegurados". A conclusão tanto do MPE quanto da polícia foi de que houve ato infracional análogo a homicídio doloso, quando há intenção ou se assume a possibilidade de morte.
O advogado Artur Osti alegou ao desembargador que B. não cometeu atos para prejudicar as investigações, está inserida na família, tem endereço certo, é primária, cursa o ensino médio, faz acompanhamento psicológico por causa da tragédia, entre outros bons antecedentes, "não apresentando um único traço voltado a qualquer espécie de reiteração infracional".
"Com efeito, vale destacar que o princípio constitucional da presunção de inocência estatui o direito à liberdade como regra geral, deslocando as medidas cautelares, ainda que no curso da ação socioeducativa, para o âmbito das exceções, o que demanda sua análise à luz do texto constitucional, única via a autorizar o afastamento da garantia da não culpabilidade daquele adolescente submetido ao processo para apuração da prática de ato infracional", disse Rui Ramos.
Para o desembargador, a decisão de 1ª instância não demonstrou "indispensabilidade da internação provisória da paciente, como a utilidade social e processual, uma vez que as razões consignadas no decisum vergastado são frágeis, não traduzindo, por isso mesmo, um dos requisitos exigíveis à decretação da medida socioeducativa em referência, comprometendo, dessa forma, o caráter excepcional da medida".
A juíza teria se pautado apenas na gravidade dos atos pelos quais a menina é acusada, sem apresentar argumentos que justificassem a necessidade de apreensão. Mantê-la em uma instituição socioeducativa seria “desproporcional”, na avaliação de Rui Ramos.
"Ainda, com relação ao fato da retirada do estojo das armas do local do ato infracional, bem como a troca de roupa pela menor, não demonstram por si só a necessidade da medida extrema, eis que sequer foi representada por estes fatos, bem como não contemporaneidade”, registrou.
O desembargador deliberou que a juíza da 2ª Vara da Infância e Juventude poderá determinar outras medidas cautelares contra a jovem, desde que não incluam a apreensão. Ele deu a decisão no plantão e, por isso, o caso pode ser distribuído ao um novo relator, que deverá fazer nova avaliação da situação da menina.