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MUDANÇA NO REGIMENTO

Um dia após entrar com ADI, Governo do Estado desiste de ação contra o TCE-MT

PGE reconhece que a emenda editada pelo presidente Sérgio Ricardo enfrenta os vícios apontados e pede o encerramento do processo sem julgamento do mérito

Da Redação

O Governo do Estado recuou e pediu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), nesta sexta-feira (23), a extinção da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada contra o Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). O pedido foi feito depois que o presidente do TCE-MT, conselheiro Sérgio Ricardo, editou emenda regimental sobre a avocação de processos, passando a exigir a concordância prévia do conselheiro-relator.

Na manifestação ao TJMT, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) afirma que a nova disciplina “enfrenta os vícios apontados na inicial” e que o núcleo da impugnação “deixou de existir”. O documento registra ainda que a norma “parece atender à finalidade da ação, assegurando que a definição da relatoria no TCE-MT observe critérios prévios, objetivos e impessoais e preserve o relator natural”.

Tony Ribeiro/TCE-MT

Sérgio Ricardo - presidente do TCE-MT

Com isso, o Estado pede que o processo seja extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, e que o pedido de medida cautelar seja considerado prejudicado.

Ação no TJMT

A ADI foi distribuída ao Órgão Especial do TJMT na quinta-feira (22). A ação questionava o artigo 27, inciso XVII, do Regimento Interno, que autoriza o presidente a relatar processos de controle externo de alta relevância. Para o Governo, faltavam critérios definidos previamente para a escolha desses processos.

Nova regra

A Emenda Regimental nº 13/PRES/SR/2026 foi publicada no Diário Oficial de Contas na quinta-feira (22). O texto acrescenta o artigo 27-A ao Regimento Interno.

Pela nova regra, o presidente pode avocar, em caráter excepcional, a relatoria de um processo de controle externo em curso quando houver relevante interesse público. A avocação depende de decisão fundamentada e da anuência prévia e expressa do relator originário, registrada por escrito nos autos.

Para avaliar o interesse público, podem ser considerados a abrangência da matéria, quando envolver várias unidades jurisdicionadas, outros tribunais de contas ou órgãos de controle; a repercussão estadual ou a materialidade do tema; e a necessidade de atuação coordenada de mais de uma unidade técnica do Tribunal.

A decisão de avocação deve apresentar as razões que justificam a mudança de relatoria, ser publicada no Diário Oficial de Contas e ser comunicada ao Plenário na primeira sessão ordinária seguinte. Os atos já praticados no processo são preservados.

“Esta gestão tem aprimorado o regimento de forma permanente, sempre no sentido de valorizar o conselheiro e o seu papel em cada processo. Com a nova regra, nenhuma relatoria muda de mãos sem a concordância expressa do relator”, concluiu o presidente.

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