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Judiciário Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020, 16:07 - A | A

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DISPUTA INTERNA

Presidente do TJ cita que Loman é regra da ditadura e defende possível reeleição

Mikhail Favalessa

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, defendeu a mudança no Regimento Interno que permitiu a reeleição a partir do pleito de 8 de outubro no Judiciário mato-grossense. Carlos Alberto rebateu o procedimento movido pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho e disse que a regra citada por ele, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), é fruto da Ditadura Militar e seria considerada inconstitucional se aprovada depois da Constituição Federal de 1988.

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Carlos Alberto Alves da Rocha disputa a reeleição no Tribunal de Justiça após a mudança

Carlos Alberto destacou que a mudança no regimento era de autoria do desembargador Márcio Vidal, com apoio dos desembargadores Luiz Carlos da Costa, Maria Erotides Kneip e Helena Maria Bezerra Ramos, “inexistindo, assim, qualquer participação deste Presidente na iniciativa em questão, o que de planto já ilidi qualquer alegação de afronta ao princípio da impessoalidade”.

A emenda regimental recebeu o processamento regular, tendo passado pela Comissão Permanente de Organização Judiciária, que se manifestou pela aprovação. Após duas sessões e longos debates, o Tribunal Pleno aprovou a proposta por maioria, com 25 votos a favor e quatro contrários.

O presidente do TJ destacou que as alegações na ação de Sebastião de Moraes Filho são as mesmas que foram derrotadas durante os debates no Pleno, “por imensa maioria”. Sebastião defende que o artigo 102 da Loman impediria a reeleição em todos os tribunais do país.

“No entanto, para compreender a não recepção do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) é preciso recordar a origem da norma em questão, que remonta aos idos de 1979, quando foi sancionada pelo então Presidente da República, General Ernesto Geisel, em período que não se pode chamar de democrático”, cita o presidente do TJ.

No entanto, para compreender a não recepção do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) é preciso recordar a origem da norma em questão, que remonta aos idos de 1979, quando foi sancionada pelo então Presidente da República, General Ernesto Geisel, em período que não se pode chamar de democrático

Carlos Alberto Alves da Rocha

Carlos Alberto lembra que o governo autoritário buscou tolher o Supremo Tribunal Federal (STF) de criar leis para tratar dos interesses dos magistrados, centralizando essa prerrogativa no Poder Executivo, que apresentou o Projeto de Lei Complementar n. 183/1978, embrião da atual Loman.

“Felizmente, porém, o raiar de uma nova ordem constitucional trouxe de volta ao país características de federalismo que tanto nos são caras. Com a Constituição Federal de 1988 nos foi dada a concepção de Estado Democrático de Direito, atraindo, com isso, a incompatibilidade da legislação infraconstitucional que para ele não converge, como é o caso do artigo 102 da Loman”, afirma.

O desembargador afirmou que o atual contexto político tende a “repelir normas de caráter absolutamente autoritário editadas como forma de subjugar um dos Poderes da União”. E foi categórico: “Não se olvide que a Loman nasceu do odioso desejo do Poder Executivo Federal em mitigar a autonomia do Poder Judiciário. A pensar sob esse viés, aliás, teríamos que, se editada após 05.10.1988, toda a Loman padeceria de vício formal de inconstitucionalidade”.

Para Carlos Alberto, o texto seria incompatível com a Constituição atual, que dá autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário, “assim como retira qualquer amarra outrora vigente sobre as regras de eleição dos órgãos diretivos dos tribunais, legitimando a plena capacidade das cortes para dispor sobre essa matéria”.

Sebastião defende que a reeleição só poderia ser autorizada por uma mudança no Estatuto da Magistratura, a ser feita por iniciativa do STF. Carlos Alberto cita o julgamento da ADI 3504, que foi julgada improcedente pelo Supremo.

“Efetivamente, no rol de princípios e disposições do art. 93 da CF/88 não há sequer menção à necessidade de uma regulamentação pelo Poder Legislativo nacional da eleição dos órgãos diretivos dos tribunais do país, nos remetendo, portanto, ao reconhecimento da autonomia dos Tribunais nesse diapasão”, entende o presidente do TJ.

O magistrado ainda defendeu que a emenda regimental foi feita dentro da autonomia administrativa do tribunal, conferida pela Constituição, e que as alegações de Sebastião de Moraes já foram superadas no Pleno.

“Ora, permitir-se a reeleição, nada mais é do que aumentar a competitividade do pleito. É possibilitar que os votantes tenham mais uma opção de escolha, tornando o pleito ainda mais democrático. Consoante se infere do Acórdão tal premissa foi amplamente discutida e enaltecida naquele instrumento”, defendeu.

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Marcelo 02/10/2020

Na otica do ilustre Desembargador, portanto, as prerrogativas, benefícios e vantagens previstas na LOMAN (aposentadoria compulsória, 02 férias por ano, etc...) também sao flagrantemente inconstitucionais. É cada uma!

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Observador 01/10/2020

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eu 01/10/2020

cara de pau ein, quer dizer que a partir de agora basta falar que é ultrapassada a lei, e pauu, ta valendo, vamos rasgar a constituição, passar no trigo e fuba, firitar e dar pra esse jurisda que já era pra saber de lei, e como funciona alteração de lei.. Gostou do poder e do status né

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3 comentários

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