TCE dá aval para Judiciário ter RGA mesmo sem a revisão para o Executivo - entenda
Apesar do veto de Mauro Mendes (DEM) à revisão de 4,48% aos servidores do Judiciário, a Assembleia pode reverter o caso contando com uma peça nova em cena. Trata-se de um novo entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) sobre a concessão da Revisão Geral Anual (RGA), que deve ser regulamentada por lei.
Thiago Bergamasco
O conselheiro Luiz Carlos Pereira defendeu o reexame da tese sobre RGA no plenário do TCE
O reexame de tese sobre o assunto foi apreciado pelo TCE-MT uma semana após governador vetar o projeto de lei, em 16 de dezembro. Cabe ao Legislativo derrubar ou não o veto. O presidente da Assembleia, Eduardo Botelho (DEM) já adiantou que o caso entra na primeira sessão da AL após o recesso.
Pela resolução da Corte de Contas, é possível que cada ente regulamente com autonomia a RGA desde que respeite os limites de gastos com pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O presidente do TCE-MT, Guilherme Maluf, autor do pedido de reexame, acolheu as contribuições dos conselheiros Isaías Lopes da Cunha e Luiz Carlos Pereira.
“Os aspectos jurídicos não são as únicas balizas existentes, havendo ainda que se considerar a margem de apreciação outorgada ao chefe do Poder Executivo a fim de avaliar detidamente a viabilidade da concessão de RGA em face das demais alternativas existentes para a utilização dos recursos públicos. Desse modo, destaco que os requisitos legais merecem ser interpretados como autorizativos da concessão de RGA, devendo serem afastados quaisquer pretensas interpretações que possam ser impositivas da conduta do chefe do Poder Executivo”, disse Luiz Carlos.
“Até porque mesmo que o ente disponha de saúde financeira para a concessão do reajuste, não se pode afastar a autonomia do gestor sobre a forma mais adequada de alocação dos recursos, sob pena de criar uma norma pré-orçamentária ou, um verdadeiro orçamento impositivo”
Luiz Carlos PereiraAté então, o TCE-MT adotava o entendimento de que, segundo a Constituição Federal, a concessão é de incumbência do Poder Executivo e se estende a todos os servidores, com idêntico índice e data base.
As consultas que foram alteradas são de autoria da conselheira Jaqueline Jacobsen (nºs 30/2009, 32/2009, 11/2016 e 16/2016) e passa valer o texto novo onde prevê que a RGA “dos servidores públicos é norma de eficácia limitada, logo, deve ser regulamentado por lei de cada ente, na qual devem ser estabelecidos a data base da revisão, o índice de inflação a ser utilizado como parâmetro e os critérios para sua concessão”.
Lei federal não proíbe revisão
Ao justificar seu veto, Mauro considerou que a RGA ao Judiciário violaria a Lei Complementar Federal nº 173/2020 que impede reajuste a servidores durante dois anos, caso optem por receber o auxílio financeiro para enfrentamento da Covid-19.
Contudo, um detalhe da lei dá a brecha para a concessão da RGA que se perde dentro dos conceitos jurídicos de “reajuste” e “revisão”. A Lei Federal proíbe a concessão de aumento, reajuste ou adequação de remuneração, mas não menciona a revisão.
Na prática, o projeto de lei aprovado pela AL sobre a revisão de 4,48% aos servidores do Judiciário poderia se encaixar nessa brecha, desde que seja comprovado que há disponibilidade financeira e que a RGA não caracterize ganhos reais e sim mera revisão de salários.
Mesmo com a possibilidade dos servidores do Judiciário serem contemplados, o governador possui autonomia e não é obrigado a conceder o mesmo aos servidores do Estado. Para tanto, deve encaminhar lei à AL.
“Até porque mesmo que o ente disponha de saúde financeira para a concessão do reajuste, não se pode afastar a autonomia do gestor sobre a forma mais adequada de alocação dos recursos, sob pena de criar uma norma pré-orçamentária ou, um verdadeiro orçamento impositivo”, afirmou Luiz Carlos ao defender sua tese em plenário.
Pela “prudência”, o relator defendeu adotar o novo entendimento com a redação proposta pela Consultoria técnica e chancelada pelo Ministério Público de Contas (MPC).