O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) manifestou-se pela procedência quanto à cassação do mandato do deputado estadual de Carlos Avalone Júnior (PSDB). Nas eleições de 2018, o então candidato incorreu em arrecadação e gastos ilícitos de recursos, prática vedada conforme o artigo 30-A, da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), de acordo com o órgão.
Avalone foi eleito suplente, mas acabou efetivado na cadeira pela ida do então titular, Guilherme Maluf, para o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT).
Conforme a Lei Eleitoral, o limite de gastos para a campanha ao cargo de deputado estadual é de R$ 1 milhão. Embora o então candidato tenha declarado R$ 999,9 mil em despesas, três dias antes das eleições foram apreendidos R$ 89,9 mil em veículo de sua campanha, que estava adesivado no vidro traseiro e que continha santinhos do candidato, encontrados no interior do veículo. Assim, este recurso apreendido faria com que o limite gastos para a campanha fosse ultrapassado.
De acordo com os fatos apresentados no processo, em 4 de outubro de 2018, agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) abordaram no KM 560 da BR-070, veículo conduzido por Dener Antônio da Silva e que tinha como passageiros Rosenildo do Espírito Santo e Luiz da Guia de Alcântara. No veículo foi encontrada a vultuosa quantia de dinheiro em espécie.
“Após a acurada análise dos fatos imputados e do conjunto probatório produzido, a conclusão é a de que o dinheiro apreendido pertence à campanha e foi entregue a um coordenador para execução de um engenhoso e complexo esquema de cooptação ilegal de votos ou para quitação de despesas de campanha não declaradas”
Ministério PúblicoUm dos policiais relatou que o condutor do veículo afirmou que o dinheiro foi pego no escritório do candidato, localizado em Cuiabá, para pagar cabos eleitorais. Porém, mudou a versão quando inquirido na Polícia Federal, sem esclarecer a origem do dinheiro e sua destinação. Além disso, as versões do condutor e dos outros dois passageiros divergiram.
Em seu depoimento, Carlos Avalone confessou que o veículo abordado não só foi locado pela sua campanha como também estava sob a responsabilidade de Luiz da Guia, contratado por R$ 5 mil para desempenhar a função de coordenador na cidade de Cáceres, conforme consta de sua prestação de contas. Argumentou porém, desconhecer a origem e a destinação dos recursos apreendidos, bem como sustentou que tal numerário não seria empregado em sua campanha nem para qual finalidade.
O MP esclarece que “após a acurada análise dos fatos imputados e do conjunto probatório produzido, a inexorável conclusão é a de que o dinheiro apreendido pertence à campanha do representado e foi entregue a um coordenador de campanha para fins de execução de um engenhoso e complexo esquema de cooptação ilegal de votos ou para quitação de despesas de campanha não declaradas”.
Diante disso, o MP Eleitoral, manifestou-se pela procedência do pedido articulado na inicial, para condenar o representado a cassação do seu diploma de suplente de deputado estadual, com fundamento no artigo 30-A, da Lei Eleitoral.
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