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Judiciário Sexta-feira, 14 de Julho de 2017, 15:35 - A | A

Sexta-feira, 14 de Julho de 2017, 15h:35 - A | A

Juiz cassa mandatos de vereador, de toda a chapa e manda distribuir votos à siglas

Eduarda Fernandes

Reprodução

 elizeu_nascimento

 

O juiz da 55ª Zona Eleitoral Gonçalo Antunes de Barros Neto determinou a cassação do diploma e mandado do vereador por Cuiabá Elizeu Nascimento, dos quatro suplentes. Além disso, determinou que os demais políticos que disputaram o cargo de vereador pelo Partido Social Democrata Cristão percam seus votos. A decisão foi proferida nessa quinta (13).

Com isso, os votos destinados ao PSDC devem ser redistribuídos para os demais partidos (que alcançaram quociente eleitoral) e, somente após cálculo a ser feito pelo TRE, se saberá quem assume a cadeira. Elizeu foi eleito 4.012 votos, em chapa pura. E deve recorrer da decisão. E segundo a legislação, pode fazer isso no exercício do seu mandato.

A punição se deu após denúncia de que as candidaturas de Luzmarina Bispo dos Santos e Rosana Aparecida Oliveira da Silva seriam fictícias apenas para preenchimento do percentual mínimo obrigatório de 30% por gênero. A ação de investigação judicial eleitoral foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral, visando apurar a prática de abuso de poder e fraude na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais de 2016.

A defesa do vereador e demais membros do PSDC sustenta que não houve qualquer fraude ou desrespeito à legislação e solicitaram que o caso fosse julgado improcedente. Rosana alegou que o fator determinante para não ter feito campanha foi o atraso do material publicitário fornecido pelo partido, visto que os santinhos foram entregues em período próximo das eleições. A justificativa assemelha-se aos argumentos apresentados por Luzmarina, “a qual obteve resultados igualmente desprezíveis na votação”, aponta o juiz.

“O que de fato se percebe é que, a exemplo da Luzmarina, a representada (Rosana) efetivamente não objetivava a sua eleição, assim também o seu partido, buscando ambos apenas burlar a norma prevista no artigo 10, § 3°, da Lei n° 9.504/97, fato este que deve ser energicamente repudiado pelo Judiciário”, observa o magistrado.

Assim, houve fraude para obtenção de resultado favorável no pleito, por meio de induzimento de eleitoras a se candidatarem para suprir a cota de gênero de 30% do sexo feminino, restando evidente o abuso de poder

No despacho, o magistrado aponta ainda a omissão do partido e políticos representados quanto à disponibilidade de programa de televisão para as mulheres divulgarem suas campanhas, bem como atrasos em relação à entrega de materiais impressos, revela que a intenção era de tão somente preencher a cota/gênero para aquele período eleitoral.

O juiz entende que, mesmo não havendo promessas de doações financeiras pelo partido, o fundo recebe tais benefícios e deveria distribuí-los de forma igualitária entre os candidatos, o que não tem visto acontecer. Deste modo, observou que não há outro caminho que não seja reconhecer a existência de fraude cometida pelos representados, consistente na apresentação de duas candidaturas fictícias.

“Assim, houve fraude para obtenção de resultado favorável no pleito, por meio de induzimento de eleitoras a se candidatarem para suprir a cota de gênero de 30% do sexo feminino, restando evidente o abuso de poder, havendo desequilíbrio no pleito e quebra da igualdade entre os candidatos”.

Para o magistrado, as candidatas tinham plena consciência de que os processos de candidaturas de ambas estavam montados somente para cumprimento da cota/gênero e, com isso, legitimar a participação do partido naquelas eleições. “Portanto, restou caracterizado o abuso de poder/fraude por parte de Elizeu Nascimento, bem como do PSDC, configurado pela fraude no preenchimento do percentual mínimo obrigatório por gênero”.

Outras medidas

Além de cassar o mandato de Elizeu e suplentes (declarando nulos os votos destinados aos mesmos, devendo ser distribuídos aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário), o magistrado declarou como inelegíveis José Cezar Nascimento, Rogério da Silva Oliveira, Luzmarina Bispo dos Santos e Rosana Aparecida Oliveira da Silva, pelo período de oito anos. 

Determinou ainda remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral "para, assim entendendo, tomar eventuais providências no campo disciplinar, de improbidade administrativa ou criminal".

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Sandro 15/07/2017

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Vitor 15/07/2017

Decisão absolutamente parcial, já que todos os partidos tem candidatos que se inscrevem e desistem na campanha. O ilustre juiz tem que cassar todos os vereadores por Cuiabá.

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Antonio 15/07/2017

Se fossem cassar todos os mandatos fraudulentos desse país, não sobraria 1.

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diego 15/07/2017

judiciário não consegue dar uma dentro

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assis 15/07/2017

bom dia !entrou sabendo que tudo pode acontecer ,se na lei esta dizendo que fralde tem que cumprir a lei na verdade esta começando a mostrar serviço olha juiz federal curitiba esta fazendo lei no brasil a funcionar parabéns tem que der cumprida .

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Thiago 15/07/2017

PARABÉNS A JUSTIÇA ELEITORAL PELA DECISÃO !!!!

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Davino Padilha 14/07/2017

A própria lei ao criar um percentual força a candidaturas fictas. A cultura não se altera impositivamente, mas através de conscientização para o enganjamento dos "excluídos". Ademais ser candidato não implica em ter votos e a decisão provavelmente será revertida. Pois, pela própria redação da notícia resta evidente que a candidata tinha reais intenções, mas um fato superviniente, "in casu", doença na família, mudou o contexto, não podendo quem quer que seja ser responsabilizado por isso.

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Joselito de Freitas 14/07/2017

É brincadeira de mau gosto com a democracia. Todos sabem que as mulheres não querem participar de processos políticos como candidatas, aí há uma incoerência total, se não preencher as vagas não pode o partido participar....vale de tudo nesse Brasil.

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8 comentários

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