Ao acatar o habeas corpus da defesa da adolescente B. de O. C., o desembargador Rui Ramos Ribeiro destacou que a liberdade e a presunção da inocência são a regra do processo judicial. O magistrado afirmou que a gravidade do ato infracional análogo a crime imputado à garota no homicídio de Isabele Guimarães não seria suficiente para justificar sua apreensão.
A decisão foi dada na manhã desta quarta (16). A adolescente ficou menos 24 horas apreendia no Centro de Ressocialização Menina Moça. Foi encaminhada para a unidade ontem (15) à noite depois de decisão da juíza Cristiane Padim da Silva a pedido do Ministério Público Estadual (MPE).
No recurso ao Tribunal de Justiça, a defesa de B. afirmou que a decisão da magistrada da 2ª Vara da Infância e da Juventude se baseou em “argumentos inidôneos” e que não haveria “qualquer fato novo que justifique a alteração do estado de liberdade que lhe foi conferida após lavratura de boletim de ocorrência circunstanciado”.
O boletim foi registrado logo após a morte de Isabele, em 12 de julho. A atiradora ficou em liberdade durante todo o inquérito da Polícia Civil, concluído em 2 de setembro, tendo comparecido para prestar depoimento. O pedido de apreensão foi feito pelo MPE em 9 de setembro.
A defesa alegou que a garota colaborou com as investigações “inclusive com a dispensa de direitos constitucionalmente assegurados". A conclusão tanto do MPE quanto da polícia foi de que houve ato infracional análogo a homicídio doloso, quando há intenção ou se assume a possibilidade de morte.
O advogado Artur Osti alegou ao desembargador que B. não cometeu atos para prejudicar as investigações, está inserida na família, tem endereço certo, é primária, cursa o ensino médio, faz acompanhamento psicológico por causa da tragédia, entre outros bons antecedentes, "não apresentando um único traço voltado a qualquer espécie de reiteração infracional".
"Com efeito, vale destacar que o princípio constitucional da presunção de inocência estatui o direito à liberdade como regra geral, deslocando as medidas cautelares, ainda que no curso da ação socioeducativa, para o âmbito das exceções, o que demanda sua análise à luz do texto constitucional, única via a autorizar o afastamento da garantia da não culpabilidade daquele adolescente submetido ao processo para apuração da prática de ato infracional", disse Rui Ramos.
Para o desembargador, a decisão de 1ª instância não demonstrou "indispensabilidade da internação provisória da paciente, como a utilidade social e processual, uma vez que as razões consignadas no decisum vergastado são frágeis, não traduzindo, por isso mesmo, um dos requisitos exigíveis à decretação da medida socioeducativa em referência, comprometendo, dessa forma, o caráter excepcional da medida".
A juíza teria se pautado apenas na gravidade dos atos pelos quais a menina é acusada, sem apresentar argumentos que justificassem a necessidade de apreensão. Mantê-la em uma instituição socioeducativa seria “desproporcional”, na avaliação de Rui Ramos.
"Ainda, com relação ao fato da retirada do estojo das armas do local do ato infracional, bem como a troca de roupa pela menor, não demonstram por si só a necessidade da medida extrema, eis que sequer foi representada por estes fatos, bem como não contemporaneidade”, registrou.
O desembargador deliberou que a juíza da 2ª Vara da Infância e Juventude poderá determinar outras medidas cautelares contra a jovem, desde que não incluam a apreensão. Ele deu a decisão no plantão e, por isso, o caso pode ser distribuído ao um novo relator, que deverá fazer nova avaliação da situação da menina.
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Tom 16/09/2020
Sr Juca, posso apontar uma arma na sua cara? Se dispararrrrrr, veja só, se disparar, foi acidente viu?! Seu puxa saco de criminosos
REVOLTADO 16/09/2020
Há expressões agressivas, ofensas e/ou denúncias sem provas. Queira, por gentileza, refazer o seu comentário
Juca 16/09/2020
Correta a menção do Dr. Rui Ramos.
Junqueira 16/09/2020
isso pq essa desgraça não foi na família dele nem de amigo, se fosse...
Junior Arantes 16/09/2020
SOLTA A MENINADA DO POMERI JÁ!!! DIREITO IGUAIS PARA TODOS!!
Carolina 16/09/2020
"afirmou que a gravidade do ato infracional análogo a crime imputado à garota no homicídio de Isabele Guimarães não seria suficiente para justificar sua apreensão" MEU DEUS!! O que seria então ao ver desse desembargador ? Estamos à mêrce dos menores nesse Brasil, nenhum devia estar no Pomeri só por ser pobre né Dr?? PQP
sebastião 16/09/2020
A justiça é cega, mas o povo não é burro.
Miguel 16/09/2020
Símbolo da justiça A venda é um símbolo de imparcialidade: significa que ela não faz distinção entre aqueles que estão sendo julgados. A balança indica equilíbrio e ponderação na hora de pesar, lado a lado, os argumentos contra e a favor dos acusados. Bem assim......
ANA PAULA 16/09/2020
Caro Saulo, a família estava no Manso, andando de lancha e jetski numa boa,todos felizes.....a pistoleira também estava junto, nem tchum...F...viu!
Saulo 16/09/2020
Será que uma garota dessa vai ter uma vida social comum depois de tudo isso? Será que vai ter coragem de olhar para a cara dos seus amigos e dos parentes?
joana 16/09/2020
"pena" que os outros adolescentes tambem não tem advogados caros, ne?
ANA PAULA 16/09/2020
Deus tá vendo
alexandre 16/09/2020
sei...
13 comentários