A Justiça de Mato Grosso determinou a anulação de um contrato entre uma empresa e um advogado após constatar que o acordo foi firmado com o uso de coação moral e venda de influência. O caso, julgado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), definiu que, além da anulação do documento, o advogado e uma empresa ligada a ele paguem mais de R$ 40 mil a título de ressarcimento e indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão.
A ação foi proposta por uma empresa de assessoria de cobrança e a dona dela, contra o advogado Miguel Juarez Romeiro Zaim e uma empresa ligada a ele, a Cedros Assessoria e Consultoria Empresarial, que à época dos fatos operava com o nome de Prestjur Assessoria. Elas alegaram que foram compelidas, por meio de ameaças veladas e coação moral, a firmarem uma parceria com a empresa ligada a Miguel.
Segundo a empresária, Zaim se aproveitava de uma posição de influência como representante de grandes construtoras e detentor de procurações com grande poder de voto em assembleias de condomínios para impor uma espécie de "parceria comercial" às empresas terceirizadas. Esse esquema exigia que as empresas repassassem a ele 20% do faturamento bruto obtido com os condomínios.
Para mascarar o esquema e dar uma aparência de legalidade aos pagamentos extorquidos, o advogado utilizava a empresa Prestjur para firmar contratos de publicidade que serviam apenas de fachada para o recebimento do dinheiro, uma prática caracterizada pelo tribunal como "venda de influência".
Em 2022, Zaim teria pedido para que houvesse um aumento do percentual repassado pela empresária, o que foi negado por ela. Diante da recusa, o advogado teria usado sua influência no setor para orquestrar a rescisão simultânea dos contratos de prestação de serviços que a empresa das vítimas mantinha com três condomínios diferentes. Esses três condomínios enviaram notificações de rescisão com texto rigorosamente idêntico e num curto espaço de tempo.
Depoimentos
Durante o processo, a defesa da empresária apresentou o testemunho de uma pessoa que presenciou a reunião em que Zaim fez a proposta. Questionado sobre o caso, ele disse que ouviu o advogado dizer que caso ela não aceitasse o acordo, estaria "fora do mercado" e não teria "portas abertas". A testemunha declarou expressamente ao juiz que considerou a abordagem uma coação e pressão econômica.
Além desta oitiva, a empresária juntou ao processo declarações de quatro empresas, três administradoras e uma empresa que faz a terceirização de serviços, que detalharam as ameaças veladas e as exigências de repasses de comissão. Um deles afirmou que cedeu às exigências por receio de perder a carteira de clientes devido à grande influência do advogado nas assembleias e que sofreu retaliações quando decidiu interromper os repasses.
Além dos depoimentos, áudios atribuídos a Zaim orientando empresários a dissimular a origem das quantias pagas. “Se alguém falar alguma coisa, eu sou dono do site, você é anunciante no site, pagou por isso aqui, ou alguma revisão, é, que você mandou fazer de convenção de condomínio, alguma coisa, convenção, essas coisas, que foi feito o pagamento, é isso aí, tá?", teria contado o advogado a outra empresária.
Recurso
Em primeira instância, a 4ª Vara Cível de Cuiabá julgou as alegações improcedentes e negou os pedidos contra o advogado e a empresa. Ao rejeitar a tese apresentada pela empresária, o juiz responsável pelo caso acolheu os argumentos de Zaim e da Cedros, de que os contratos, um verbal e outro escrito, eram legais.
A decisão foi fundamentada na ausência de provas robustas da coação e da extorsão, e considerou a relação como uma parceria comercial válida, que perdurou por aproximadamente dois anos com benefícios mútuos.
A empresária, então, recorreu ao TJMT, que reformou a decisão e condenou Zaim e a Cedros ao pagamento da indenização e ao ressarcimento dos valores repassados, além de anular o contrato firmado.
Relatora do recurso, a juíza Tatiane Colombo resumiu como se dava a negociação. “O objeto real era a 'venda de influência', na qual o primeiro apelado utilizava sua posição fiduciária como advogado de seus constituintes [construtoras e, por via de consequência, os condomínios] para obter vantagem pessoal indevida de terceiros [os prestadores de serviço]”. O voto da magistrada foi acolhido por unanimidade pela Turma.
Sobre a coação, Tatiane pontuou que as provas juntadas configuram um conjunto de atos ilícitos que atentam contra a dignidade, tranquilidade e honra profissional da empresária. “O dano moral, no caso, não decorre de um simples inadimplemento, mas de uma conduta abusiva, predatória e intimidatória, que visava subjugar a vontade da apelante para a obtenção de vantagem ilícita”.
A respeito das provas apresentadas pela empresária, como as declarações das empresas, a magistrada classificou a atuação do advogado como algo reiterado. “As declarações de diversas empresas demonstram um modus operandi reiterado de coação moral e abuso de poder econômico, caracterizando coação indireta, suficiente para viciar o consentimento”.
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