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MÁ-FÉ

Justiça mantém justa causa de gestante que apresentou 5 atestados falsos em Cuiabá

Ex-empregada afirmava que a justa causa que faltas ocorreram em razão de acompanhamento médico durante a gestação, mas documentos eram falsos

Da Redação

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora grávida que apresentou cinco atestados médicos falsos para justificar faltas ao trabalho. Ela também foi condenada por litigância de má-fé e terá de pagar multa equivalente a 9,9% do valor corrigido da causa.

A decisão é do juiz Juliano Girardello, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A trabalhadora prestou serviços em escolas municipais entre maio e outubro de 2025, contratada por uma empresa terceirizada de limpeza.

Arquivo

TRT-MT Fachada

Os cinco atestados foram apresentados entre setembro e outubro de 2025. Quatro eram atribuídos à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Sul - Pascoal Ramos e um à Unidade de Saúde da Família (USF) Jardim Fortaleza.

Ao recorrer à Justiça, a ex-empregada afirmou que a justa causa havia sido aplicada de forma injusta e que as faltas ocorreram em razão de acompanhamento médico durante a gestação. Ela também alegou ter direito à estabilidade provisória da gestante e pediu indenização e o pagamento de verbas rescisórias.

A empresa defendeu a manutenção da justa causa, alegando que a conduta havia rompido a confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho.

Durante a audiência, a trabalhadora negou ter adulterado os documentos e afirmou que a acusação da empresa se baseava em “interpretações subjetivas”. Diante da controvérsia, o juiz determinou que fossem consultadas as unidades de saúde e os médicos citados nos atestados.

As respostas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá confirmaram que os documentos não eram autênticos. A UPA Pascoal Ramos informou que o atestado apresentado não havia sido emitido pela unidade na data indicada.

No caso do documento atribuído à USF Jardim Fortaleza, havia registro de atendimento de enfermagem em nome da trabalhadora, mas a unidade informou que não constava atendimento realizado pelo médico mencionado no atestado nem registro de emissão do documento na data indicada.

Para o juiz, a apresentação de atestado médico inautêntico para justificar faltas e receber salário sem prestar o serviço caracteriza ato de improbidade previsto na CLT. Segundo a sentença, a conduta revela “desonestidade incompatível com a fidúcia mínima que sustenta o contrato de emprego”.

Com isso, o magistrado manteve a justa causa e indeferiu os pedidos de verbas rescisórias e das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

Gestação

A sentença também rejeitou o pedido de indenização relacionado à estabilidade da gestante. Segundo o juiz, a garantia provisória de emprego impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não afasta a possibilidade de rompimento do contrato diante de falta grave.

Além da justa causa, o juiz reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé. Para o magistrado, a trabalhadora não apenas questionou a penalidade aplicada pela empresa, mas sustentou judicialmente a autenticidade dos documentos, posteriormente desmentida pelas informações oficiais das unidades de saúde.

A sentença concluiu que houve alteração deliberada da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem econômica e afastar a penalidade aplicada pela empresa.

Por isso, a trabalhadora foi condenada ao pagamento de multa de 9,9% sobre o valor corrigido da causa, em favor da empresa.

Ela também foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da empresa e do Município, correspondentes a 5% sobre o valor da causa para cada um.

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