Ao decidir pela derrubada da exigência de quórum qualificado de dois terços dos vereadores para alterações no Regimento Interno da Câmara de Cuiabá, o juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Luís Aparecido Bortolussi Júnior, acolheu a tese jurídica também defendida pela Procuradoria-Geral do Município (PGM) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Na avaliação do magistrado, a exigência da aprovação de 18 dos 27 parlamentares só pode ocorrer em casos expressamente definidos pela Lei Orgânica do Município ou pela Constituição Federal, o que não se aplica ao Regimento.
O fim da exigência determinado pelo magistrado atende a um pedido do vereador Wilson Kero Kero (DEM). Na prática, a decisão vai permitir que a presidente da Câmara, Paula Calil (PL), busque um novo mandato à frente do Legislativo. Para que isso ocorra, no entanto, é necessário que os vereadores aprovem o Projeto de Resolução do vereador Marcus Brito Júnior (PV), que autoriza a reeleição à presidência na mesma legislatura. É justamente esta proposta que antes precisava do quórum qualificado para ser aprovada.
A expectativa é que a proposta de Brito seja apreciada pelo plenário ainda esta semana. Isso porque a eleição para a escolha dos integrantes da Mesa Diretora para o biênio 2027-2028 está marcada para o próximo dia 6 de outubro. Até o momento, outros dois vereadores além de Paula haviam manifestado intenção de concorrer à presidência, Ilde Taques (Podemos) e Dilemário Alencar (União), que era considerado um “Plano B” do grupo de Paula.
Na semana passada, a vereadora Baixinha Giraldelli (Solidariedade), que antes apoiava Dilemário, anunciou sua adesão ao grupo de Ilde, fazendo com que o vereador do Podemos passe a contar com 15 votos. No entanto, com a possibilidade de Paula disputar a reeleição, existe a expectativa de uma mudança no quadro atual. Paula e seu grupo contam com o apoio do prefeito Abilio Brunini (PL) na disputa.
Fundamentos
Em sua decisão, Bortolussi baseou-se na hierarquia das leis, apontando a subordinação do Regimento Interno à Lei Orgânica do Município. O magistrado destacou que o artigo 9º da Lei Orgânica estabelece expressamente a maioria simples como regra geral para as deliberações da Câmara. Segundo a sentença, eventuais exceções a essa regra só podem ser criadas se estiverem previstas na Constituição Federal ou na própria Lei Orgânica.
O magistrado ressaltou que, embora o Legislativo tenha competência privativa e autonomia para elaborar o seu Regimento Interno, esse poder não o autoriza a desrespeitar normas hierarquicamente superiores. Dessa forma, o juiz considerou que a regra regimental que exigia o quórum de dois terços extrapolou seus limites ao tentar criar, de forma autônoma, uma exigência de aprovação mais rígida do que a permitida pela legislação superior.
A decisão ainda rechaçou o argumento de que a regra do Regimento deveria prevalecer por ser uma norma "especial" para os assuntos internos da Câmara. O juiz explicou que uma norma especial só é válida se puder conviver pacificamente com a regra geral superior, o que não acontecia neste caso. Para reforçar seu entendimento, o magistrado citou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmam que a autonomia de entes legislativos não serve como justificativa para afastar modelos deliberativos de hierarquia superior.
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